RP REVISORA
PAULISTA LTDA.
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INFORMATIVO nº. 01/2010
“Quem estuda e não pratica o que aprende,
é como o homem que lavra e não semeia...” (Provérbio Árabe).
1] – TAXA SELIC
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DÉBITO TRIBUTÁRIO
Com fundamento na Lei dos Recursos Repetitivos n˚
11672/08, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de ser
legitima a Taxa Selic como índice de correção (Resp. 879.844).
2] – TRIBUTOS FEDERAIS
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E-LALUR
A Instrução Normativa
RFB nº. 989, de 22/12/2009, institui o livro eletrônico de escrituração do IR e
da CSLL, da pessoa jurídica tributada pelo lucro real (E-Lalur).
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COMPENSAÇÃO
De conformidade com a IN
RFB nº 973/2009, em seu artigo 94, será
considerada não declarada a compensação transmitida no período entre 4/12/2008
a 27/5/2009, período em que vigorou a MP nº. 449/2008, que vedava a
compensação do IR e CSLL apurados por estimativa, situação posteriormente
alterada pela conversão da MP na Lei 11.941/2009, que entrou em vigor em
28/5/2009.
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MULTAS/COMPENSAÇÃO
A MP nº. 472/2009
estabelece a multa de 75% sobre o total
do débito indevidamente compensado. Se houver dolo, a penalidade é de 150%.
De se notar, por outro lado, que as multas serão aplicadas às empresas
contribuintes se a Receita Federal não homologar as compensações.
Anteriormente a MP nº. 472/2009, as compensações rejeitadas
pagavam multa de mora de 20%.
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REFIS IV – LEI N˚. 11.941/2009
De acordo com a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19/11/2009, desde 14/12/2009 a PGFN e a SRFB disponibilizaram as informações sobre
o deferi-mento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à
vista com utilização de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL, de que tratam
os artigos 1 ao 13 da lei em referência. Os efeitos do deferimento retroagem à
data do requerimento de adesão, e os prazos, para desistência de impugnação ou
recurso administrativo ou de ação judicial de que trata o artigo 13 e o § 4º. do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº.
6/2009, ficam prorrogados para 28/2/2010.
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ASSINATURA DIGITAL
Foi alterada a Instrução
Normativa nº 969/2009, de 21 de outubro de 2009, que determinava sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações e
demonstrativos com assinatura digital, efetivada mediante utilização de
certifi-cado digital válido.
De acordo com a alteração promovida pela Instrução Normativa nº 995, publicada
no DOU de 26/01/2010, é obrigatória a
assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido,
para a apresen-tação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, de declarações e demonstrativos a seguir relacionados:
I -
Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos
geradores ocorridos a partir de abril de 2010;
II -
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores
ocorridos a partir de abril de 2010;
III -
Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ) para
fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
IV -
Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do
Recebimento de Exportações (Derex) para fatos geradores ocorridos a partir do
ano-calendário 2009;
V -
Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (Dprev) para
fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
VI -
Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das
Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos
geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
VII -
Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas
(DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
VIII -
Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros
(DIF Cigarros) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
IX -
Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de
maio de 2010;
X -
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a
partir de maio de 2010;
XI -
Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF
Papel Imune) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre
de 2010;
XII -
Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33) para fatos
geradores ocorridos a partir do bimestre maio e junho de 2010;
XIII -
Escrituração Contábil Digital (ECD) para fatos geradores ocorridos a partir do
ano-calendário 2009;
XIV -
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) para fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
XV -
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores
ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
XVI -
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) para fatos geradores ocorridos a partir
do ano-calendário 2010;
XVII -
Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais
(Derc) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
XVIII -
Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) para fatos geradores ocorridos
a partir do trimestre abril a junho de 2010;
XIX -
Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Dcred) para fatos geradores
ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;
XX -
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) para fatos
geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010; e
XXI -
Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) para fatos
geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010.
Conforme ainda prevê o citado ato, fica mantidas as regras
de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e
demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados.
Fonte: FISCOSOFT Extra – 26/01/2010.
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LUCRO PRESUMIDO
A INSTRUÇÃO NORMATIVA
nº 996 – publicada em 25/01/2010, coloca que:
“ as empresas optantes pelo lucro presumido, imunes ou isentas do
Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, estão dispensadas do uso da
Certificação Digital para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais
– DCTF, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2010.
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C A D I N
A partir de abril de 2010, a Receita Federal passará a incluir,
automaticamente, no CADIN, as empresas que reconhecem a dívida com o Fisco, o que se dá por força da entrega
do documento denominado DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários).
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D C T F
A IN RFB Nº 974/2009
determinou o fim da DCTF Semestral. A
partir de 2010, todas as pessoas
jurídicas obrigadas à entrega da referida Declaração, deverão entregá-la mensalmente, até o
15˚. dia útil do 2˚. mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
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REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
A Instrução Normativa
RFB n˚ 979, de 16 de dezembro de 2009, estabelece que as empresas poderão
sujeitar-se ao regime especial de fiscalização, em diversas situações, entre as
quais: prática reiterada de infração
à legislação tributária, evidência de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou os titulares e, no caso de firma individual,
resistência
à fiscalização, incidência em conduta que enseja representação criminal
entre outras.
Pelo regime, as empresas ficarão sujeitas à
manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento, com a presença
física de um Auditor-Fiscal, redução à metade dos períodos de apuração e dos
prazos de recolhimento dos tributos, exigência de comprovação sistemática do
cumprimento das obrigações tri-butárias, controle especial da impressão e
emissão de documen-tos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
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PROCESSO CRIME
O empresário poderá
responder a processo crime em caso de sonegação fiscal, mesmo antes do término do processo
administrativo, como consta de publicação inserida pela AASP - “in” NOTICIAS DO DIA de
27/11/2009:
“Um novo julgamento do Supremo
Tribunal Federal poderá tirar o sono de contribuintes acusados de sonegação
fiscal. Em 2003, a corte definiu que o empresário só
poderia responder a uma ação penal com o término do processo administrativo que
contesta a autuação fiscal. Desde então, milhares de advogados passaram a
utilizar o precedente para livrar seus clientes de processos criminais.
Recentemente, no entanto, o Pleno do Supremo restringiu a aplicação do
entendimento, que seria válido apenas para os chamados crimes materiais.”
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PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
As empresas ao fizerem o pedido de restituição/compensação de
tributos federais, a partir de 1º. de fevereiro de 2010, obrigam-se a apresentar previamente as notas fiscais relativas ao
pagamento do tributo. Sem essa
apresentação, as empresas não poderão pedir o ressarcimento ao Fisco.
A partir de fevereiro
de 2010, todos
os pedidos de ressarcimento tributário, não apenas do PIS/COFINS, mas também de
outros tributos, só poderão ser entregues à Receita Federal com o uso de
certificação digital.
Esse procedimento já é usado para entrega da declaração do
Imposto de Renda das pessoas jurídicas.
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DESPESAS MÉDICAS
Os profissionais da
saúde, como:
médicos, psicólogos, dentistas e
fisioterapeutas deverão entregar a
nova DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS (DMED). A apresentação da DMED será obrigatória
para todos os profissionais de saúde, que serão obrigados a declarar à Receita os valores recebidos de
pessoas físicas.
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S I M P L E S
As empresas com
receita bruta anual até R$ 2,4 milhões, interessadas em aderir aos SIMPLES NACIONAL, para o ano calendário de
2010, têm até o dia 29/01/2010 para entrarem com o pedido de inscrição. A ME ou a EPP já optante não precisar optar
novamente.
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RETENÇÕES
As empresas optantes
pelo SIMPLES NACIONAL deverão fazer a retenção na fonte da CSLL, COFINS e
CONTRIBUIÇÃO para o PIS/PASEP nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não
optantes pelo SIMPLES NACIONAL) pela prestação de serviços.
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DASN – Declaração Anual do SIMPLES
NACIONAL
Até 29/01/2010 – PRAZO FINAL PARA ENTREGA DO DASN, relativamente às ME e EPP, que
teriam sido incorporadas, cindidas, extintas ou fundidas, cujos atos foram
formalizados em 2009.
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INSS - ENTIDADES BENEFICENTES
Publicada a Lei
n˚. 12.101, de 30/11/2009, que trata e regula
os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como
entidades bene-ficentes de assistência social com a finalidade de prestação de
serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
No que diz respeito à EDUCAÇÃO:
A entidade de Educação
deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita anual
efetivamente recebida nos termos da Lei nº. 9870/99;
A entidade de Educação
deverá ainda:
1. – demonstrar adequação às diretrizes e metas
estabelecidas no Plano nacional de Educação – PNE, na forma do artigo 214 da CF;
2. – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos
processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação, e
3. – oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a). no mínimo, uma bolsa de estudo
integral para cada nove alunos da educação básica;
b). bolsas parciais de 50%, quando
necessário para o alcance do número exigido.
3] – TRABALHO
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CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Levar conflito trabalhista à apreciação de uma comissão de
conciliação prévia não é condição para ajuizamento de ação trabalhista, não se
trata, como já se decidiu, de condição da ação a submissão da demanda à
comissão de conciliação prévia.
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PRAZO PARA PAGAMENTO
As empresas deverão pagar a Contribuição Sindical patronal
até o dia 30/01/2010 (artigos 578 e
seguintes da CLT).
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SÚMULAS VINCULANTES
SÚMULA nº. 31
“É ilícita a prisão civil de
depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade de
depósito”.
SÚMULA nº. 19
“A taxa cobrada exclusivamente em
razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos
provenientes de imóveis,
não viola o artigo 145, II, da CF.”
SÚMULA nº. 21
“É inconstitucional a exigência de
depósito
Ou arrolamentos prévios de dinheiro
ou bens
Para admissibilidade de recurso
administrativo.”
Propostas de Súmulas:
PSV 24 – “A Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar causas relativas a indenizações por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador, alcançando-se, as demandas que ainda não possuíam,
quando da promulgação da EC/45/2004, sentença de mérito de 1º. Grau.”
PSV 29 – “Não se tipifica crime material
contra ordem tributária, previsto no artigo 1º., inciso I, da Lei nº. 8137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo.”
INVENTÁRIO
Voltamos ao assunto para lembrá-los mais uma vez que, de
acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, ao final de cada período,
todas as pessoas jurídicas estão
obrigadas a escriturar o Livro Registro de Inventário.
Assim sendo, solicitamos a todos que
elaborem planilha com a relação do
estoque existente em 31.12.2009 e nos enviem para a devida
escrituração.
São Paulo, 26 de
janeiro de 2010.
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JONAS JAKUTIS FILHO
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WALTER G. CARRO