“Não está ocioso apenas aquele que
não faz nada,
mas também aquele que poderia fazer
melhor...” (Sócrates)
1] – SIMPLES
NACIONAL
1.1] – CÁLCULO DO ICMS-ST
Conforme informado anteriormente, a Resolução CGSN nº.
61/2009 alterou o inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº. 51/2008,
que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos devidos por meio do
SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 01.08.2009.
Assim, a partir da referida data, o ICMS devido por
substituição tributária deve ser recolhido diretamente ao ente detentor da
respectiva competência tributária, sendo que o valor corresponderá à diferença
entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do
ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço
a consumidor usualmente praticado; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou
interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto
tributário.
1.2] – CRÉDITO DO ICMS - AQUISIÇÕES FEITAS DE ME E EPP
Voltamos ao assunto abordado em nosso Informativo nº. 01/2009, para informar que a LC 128/2008,
concedeu às empresas não optantes pelo SIMPLES NACIONAL a possibilidade de
poderem se apropriar de créditos do ICMS, nas aquisições feitas de ME ou EPP,
quando estas aquisições forem destinadas à comercialização ou industrialização,
e desde que observado o limite do ICMS efetivamente recolhido pelo fornecedor
optante pelo Simples Nacional.
Para tanto, na emissão da nota fiscal, a ME ou EPP deverá
mencionar em dados adicionais, as seguintes informações:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO
CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ... , CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ... %, NOS
TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006."
2] – I C M S
2.1] – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
– MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Por força do Convênio ICMS 69/2009, foi prorrogada para 31
de dezembro de 2009 a validade do Convênio ICMS 52/91, o
qual trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e
implementos agrícolas.
Referido convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório nº. O5/2009.
2.2] – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
– SÃO PAULO e ALAGOAS
Por meio do Despacho nº. 222, o CONFAZ informa que o Estado
de Alagoas somente aplicará as disposições dos Protocolos a seguir
relacionados, a partir de 01.09.2009.
· Protocolo ICMS 104/08 - Dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno;
· Protocolo ICMS 106/08 - Dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador.
2.3] – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
– SÃO PAULO e RIO GRANDE DO SUL
Por meio do Despacho nº. 253/2009, o CONFAZ torna público os
Protocolos ICMS, a seguir relacionados, firmados entre São Paulo e Rio Grande
do Sul para atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade por
Substituição Tributária.
· PROTOCOLO ICMS 85/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria – a partir de 01.09.2009.
· PROTOCOLO ICMS 86/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico –
a partir de 01.10.2009.
· PROTOCOLO ICMS 87/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas - a partir de 01.10.2009.
· PROTOCOLO ICMS 88/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos - a partir de 01.10.2009.
· PROTOCOLO ICMS 89/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas - a partir de 01.09.2009.
· PROTOCOLO ICMS 90/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais - a
partir de 01.10.2009.
· PROTOCOLO ICMS 91/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos - a
partir de 01.09.2009.
· PROTOCOLO ICMS 92/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno - a partir de 01.09.2009.
· PROTOCOLO ICMS 93/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza - a
partir de 01.09.2009.
· PROTOCOLO ICMS 94/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria - a
partir de 01.09.2009.
· PROTOCOLO ICMS 95/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios - a
partir de 01.10.2009.
· PROTOCOLO ICMS 96/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes - a partir de
01.09.2009.
· PROTOCOLO ICMS 97/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos - a partir de 01.09.2009.
· PROTOCOLO ICMS 98/2009 - Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador - a partir de 01.09.2009.
2.4] – PROTOCOLOS ICMS
- entre CEARÁ e SÃO PAULO
Por meio do Despacho SE nº. 270/2009, o CONFAZ informou que
o Estado do Ceará somente aplicará as disposições dos Protocolos ICMS a seguir
relacionados, firmados com o Estado de São Paulo, a partir de 01.01.2010:
· PROTOCOLO ICMS 13/2008, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica;
· PROTOCOLO ICMS 16/2008, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
· PROTOCOLO ICMS 18/2008, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que
especifica;
· PROTOCOLO ICMS 19/2008, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos,
eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
· PROTOCOLO ICMS 20/2008, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama,
colchões, inclusive box, travesseiros e “pillow”;
· PROTOCOLO ICMS 21/2008, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que
especifica; e
· PROTOCOLO ICMS 23/2008, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros
e vacinas de uso humano.
2.5] – ATIVIDADES OBRIGADAS À EMISSÃO
DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
Conforme informado anteriormente, a partir de 01.09.2009, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
torna-se obrigatória para as atividades a seguir relacionadas.
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XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal
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XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento
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XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos
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XLIII - fabricantes de alimentos para animais
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XLIV - fabricantes de papel
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XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão
e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
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XLVI - fabricantes e importadores de componentes
eletrônicos
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XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de
informática e de periféricos para equipamentos de informática
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XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos
transmissores de comunicação, pecas e acessórios
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XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
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L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em
qualquer suporte
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LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em
qualquer suporte
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LII - fabricantes e importadores de mídias virgens,
magnéticas e ópticas
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LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos
e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
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LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos
e equipamentos de irradiação
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LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
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LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para
instalações em circuito de consumo
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LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e
condutores elétricos isolados
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LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e
eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
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LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores
e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios
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LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e
fabricação de derivados de trigo
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LXI - atacadistas de café em grão
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LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel
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LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado
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LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto
óleo de milho
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LXV - fabricantes de defensivos agrícolas
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LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes
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LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso
humano
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LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para
uso humano
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LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário
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LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos
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LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação
de bebidas alcoólicas
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LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios
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LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico
para usos industriais
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LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura
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LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura
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LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em
PVC e cobre
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LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal
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LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal,
exceto padronizados
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LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios
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LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos,
peças e acessórios
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LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de
rolamentos, para fins industriais
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LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
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LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso não-industrial
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LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira
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LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e
ourivesaria
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LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios,
exceto agrícolas
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LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e
bolacha
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LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de
segurança
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LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com
predominância de produtos alimentícios
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XC - concessionários de veículos novos
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XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos
cerâmicos
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XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis
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XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis
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2.6] – OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DO ARQUIVO DA NF-e
A Portaria CAT 90/2009 alterou a Portaria CAT 162/2008, a
qual trata da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE, para dispor que o
contribuinte emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar
“download” ou encaminhar o arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo
de autorização ao destinatário, conforme padrão definido em
Ato COTEPE.
2.7] – REMESSA PARA EXPOSIÇÃO/FEIRA
A remessa de mercadoria destinada a exposição ou feira,
ressalvados os casos em que a mercadoria for destinada a comercialização no
local do evento, está amparada pela isenção do ICMS, conforme disposto pelo
artigo 33 do Anexo I, do RICMS/00.
2.8] – RETORNO DAS REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As remessas de insumos remetidos para industrialização devem
retornar ao estabelecimento de origem autor da encomenda dentro do prazo de 180
dias.
Após esse prazo, sem que tenha havido o retorno, será
cobrado o icms relativo a essas operações, desde a data de seu vencimento
originário, acrescido de multas e juros (art.410 do RICMS).
2.9] – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO
Por força do artigo 319, do RICMS/00, o imposto incidente na
saída interna de mercadoria remetida
como “Remessa para Demonstração”,
inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser recolhido quando efetivar a transmissão
dessa mercadoria.
Constitui, entretanto, condição para a suspensão que a
mercadoria remetida retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60
(sessenta) dias, caso não ocorra a transmissão de sua propriedade.
Decorrido esse prazo, sem a transmissão ou retorno da
mercadoria, será exigido o icms por ocasião da saída, acrescido das correções
moratórias.
Nota: Em relação ao IPI, o imposto deve ser debitado
normalmente.
2.10] – ZFM – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO – ALC.
ZONA FRANCA DE MANAUS
- ZFM
Dispõe o artigo 84, do Anexo I, do RICMS/00-SP, que estão
amparadas pela isenção do ICMS as saídas de produto industrializado de origem
nacional para comercialização ou industrialização, nos seguintes municípios:
|
Município
|
Estado
|
|
· Manaus
· Rio Preto da Eva
· Presidente Figueiredo
|
Amazonas
|
ÁREA DE LIVRE
COMÉRCIO - ALC
Por força do disposto no artigo 5º. - do Anexo I, do
RICMS/00-SP, são isentas do ICMS as saídas de produto industrializado ou
semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas
Áreas de Livre Comércio, com destino aos seguintes municípios: