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Informativos

04/2009 - Simples Nacional  

RP Revisora Paulista Ltda

INFORMATIVO 04/2009.

 

“Não está ocioso apenas aquele que não faz nada,

mas também aquele que poderia fazer melhor...” (Sócrates)

 

 

1] – SIMPLES NACIONAL

 

1.1] – CÁLCULO DO ICMS-ST

 

Conforme informado anteriormente, a Resolução CGSN nº. 61/2009 alterou o inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº. 51/2008, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos devidos por meio do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 01.08.2009.

 

Assim, a partir da referida data, o ICMS devido por substituição tributária deve ser recolhido diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária, sendo que o valor corresponderá à diferença entre:

 

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

 

b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

 

1.2] – CRÉDITO DO ICMS - AQUISIÇÕES FEITAS DE ME E EPP

 

Voltamos ao assunto abordado em nosso Informativo nº. 01/2009, para informar que a LC 128/2008, concedeu às empresas não optantes pelo SIMPLES NACIONAL a possibilidade de poderem se apropriar de créditos do ICMS, nas aquisições feitas de ME ou EPP, quando estas aquisições forem destinadas à comercialização ou industrialização, e desde que observado o limite do ICMS efetivamente recolhido pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional.

 

Para tanto, na emissão da nota fiscal, a ME ou EPP deverá mencionar em dados adicionais, as seguintes informações:

 

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ... , CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ... %, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006."

 

2] – I C M S

 

2.1] – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

– MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

 

Por força do Convênio ICMS 69/2009, foi prorrogada para 31 de dezembro de 2009 a validade do Convênio ICMS 52/91, o qual trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas.

 

Referido convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório nº. O5/2009.

 

2.2] – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

– SÃO PAULO e ALAGOAS

 

Por meio do Despacho nº. 222, o CONFAZ informa que o Estado de Alagoas somente aplicará as disposições dos Protocolos a seguir relacionados, a partir de 01.09.2009.

 

·     Protocolo ICMS 104/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

 

·     Protocolo ICMS 106/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

2.3] – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

– SÃO PAULO e RIO GRANDE DO SUL

 

Por meio do Despacho nº. 253/2009, o CONFAZ torna público os Protocolos ICMS, a seguir relacionados, firmados entre São Paulo e Rio Grande do Sul para atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade por Substituição Tributária.

 

·     PROTOCOLO ICMS 85/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria – a partir de 01.09.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 86/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico – a partir de 01.10.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 87/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas - a partir de 01.10.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 88/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - a partir de 01.10.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 89/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas - a partir de 01.09.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 90/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais - a partir de 01.10.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 91/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos - a partir de 01.09.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 92/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - a partir de 01.09.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 93/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza - a partir de 01.09.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 94/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria - a partir de 01.09.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 95/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios - a partir de 01.10.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 96/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes - a partir de 01.09.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 97/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos - a partir de 01.09.2009.

 

·     PROTOCOLO ICMS 98/2009 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador - a partir de 01.09.2009.

 

2.4] – PROTOCOLOS ICMS

- entre CEARÁ e SÃO PAULO

 

Por meio do Despacho SE nº. 270/2009, o CONFAZ informou que o Estado do Ceará somente aplicará as disposições dos Protocolos ICMS a seguir relacionados, firmados com o Estado de São Paulo, a partir de 01.01.2010:

 

·     PROTOCOLO ICMS 13/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica;

 

·     PROTOCOLO ICMS 16/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;

 

·     PROTOCOLO ICMS 18/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;

 

·     PROTOCOLO ICMS 19/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;

 

·     PROTOCOLO ICMS 20/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e “pillow”;

 

·     PROTOCOLO ICMS 21/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica; e

 

·     PROTOCOLO ICMS 23/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

 

2.5] – ATIVIDADES OBRIGADAS À EMISSÃO

DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

 

Conforme informado anteriormente, a partir de 01.09.2009, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) torna-se obrigatória para as atividades a seguir relacionadas.

 

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos

XLIII - fabricantes de alimentos para animais

XLIV - fabricantes de papel

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo

LXI - atacadistas de café em grão

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios

XC - concessionários de veículos novos

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis

 

2.6] – OBRIGATORIEDADE DE

DISPONIBILIZAÇÃO DO ARQUIVO DA NF-e

 

A Portaria CAT 90/2009 alterou a Portaria CAT 162/2008, a qual trata da emissão da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE, para dispor que o contribuinte emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme padrão definido em Ato COTEPE.

 

2.7] – REMESSA PARA EXPOSIÇÃO/FEIRA

 

A remessa de mercadoria destinada a exposição ou feira, ressalvados os casos em que a mercadoria for destinada a comercialização no local do evento, está amparada pela isenção do ICMS, conforme disposto pelo artigo 33 do Anexo I, do RICMS/00.

 

2.8] – RETORNO DAS REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

 

As remessas de insumos remetidos para industrialização devem retornar ao estabelecimento de origem autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias.

 

Após esse prazo, sem que tenha havido o retorno, será cobrado o icms relativo a essas operações, desde a data de seu vencimento originário, acrescido de multas e juros (art.410 do RICMS).

 

2.9] – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO

 

Por força do artigo 319, do RICMS/00, o imposto incidente na saída interna de mercadoria remetida como “Remessa para Demonstração”, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser recolhido quando efetivar a transmissão dessa mercadoria.

 

Constitui, entretanto, condição para a suspensão que a mercadoria remetida retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, caso não ocorra a transmissão de sua propriedade.

 

Decorrido esse prazo, sem a transmissão ou retorno da mercadoria, será exigido o icms por ocasião da saída, acrescido das correções moratórias.

 

Nota: Em relação ao IPI, o imposto deve ser debitado normalmente.

 

2.10] – ZFM – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO – ALC.

 

ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM

 

Dispõe o artigo 84, do Anexo I, do RICMS/00-SP, que estão amparadas pela isenção do ICMS as saídas de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização, nos seguintes municípios:

 

Município

Estado

·     Manaus

·     Rio Preto da Eva

·     Presidente Figueiredo

 

Amazonas

 

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC

 

Por força do disposto no artigo 5º. - do Anexo I, do RICMS/00-SP, são isentas do ICMS as saídas de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, com destino aos seguintes municípios:

 



  




  


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